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O que é audiência virtual?

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Para alguns, a audiência virtual não é novidade: os Tribunais brasileiros já utilizavam tal recurso em um número restrito casos como, por exemplo, ouvir alguma das partes do processo que residisse em outro país. Porém, durante a crise do Coronavírus – com a determinação de distanciamento social e restrições da locomoção – ela foi amplamente difundida em todo o país, uma vez que a Portaria nº 61/CNJ/2020 ordenou que todas as audiências fossem realizadas via videoconferência.

Por sua vez o CNJ, em parceria com a Webex Cisco, também disponibilizou uma plataforma emergencial para a realização das videoconferências. Seu uso era opcional, podendo ser utilizada pelos Tribunais qualquer plataforma que tivesse a mesma finalidade. Após duas prorrogações, a plataforma foi descontinuada em janeiro de 2021 e os Tribunais seguem com a liberdade de escolher a plataforma que mais lhe convém, sendo utilizado até o Whatsapp em alguns casos.

Fique por dentro:

mulher falando em audiência virtual
Audiências virtuais (videoconferências)

Apesar do acolhimento tardio pelos Tribunais, o Código Penal já previa a realização de atos processuais por videoconferência desde 2008 e o próprio CNJ já emitiu resolução sobre o tema em 2010. Além disso, também cabe ressaltar que a Lei 13.994/2020 também atualizou e instaurou a possibilidade de audiências virtuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC).

A audiência virtual no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, também faz diversas referencias à audiência por videoconferência:

  • O artigo 236, § 3 que diz que “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
  • Na sequência, temos o art. 385, § 3 que permite que a parte que viver em comarca distinta de onde tramita o processo, poderá prestar depoimento pessoal através de videoconferência.
  • Ademais, também é permitido a oitiva de testemunha via videoconferência, na hipótese dessa viver em comarca diferente de onde tramita o processo (segundo o art. 453, § 1), sem prejuízo de participar inclusive de acareação, (como dita o art. 461 § 2)
  • Não podemos esquecer que o art. 937 § 4º permite ao advogado a sustentação oral por meio de videoconferência, caso este não tenha domicilio profissional na mesma sede do Tribunal.

Leia mais sobre o assunto:

Fique ligado!

Apesar do presente artigo ser um rápido resumo para consultas de todas as normas jurídicas sobre o assunto, os Tribunais vêm trazendo cada vez mais regulamentações próprias sobre as audiências virtuais. Eles utilizam regras diferentes sobre o prazo para o envio do link de acesso, por exemplo, variando de 10 dias de antecedência a uma hora. Por isso, você deve ficar atento e procurar mais informações através do Tribunal da sua região para evitar imprevistos.

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