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EC 113/21: o que é, o que mudou e como utilizá-la?

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A EC nº 113 também é conhecida como PEC do calote. A proposta da emenda era, entre outras medidas, tornar as despesas com precatórios compatíveis ao teto de gastos do Governo para evitar que as contas públicas ficassem comprometidas devido ao aumento desse tipo de despesa nos últimos anos.

A proposta trouxe pontos polêmicos que fizeram com que a emenda fosse dividida em duas: a EC 113 e a EC 114. Elas estarão em vigor até 2026 e trazem importantes mudanças ao regime de pagamento de precatórios.

Neste artigo, você poderá entender um pouco mais sobre a EC 113, as mudanças trazidas pelas emendas e como usar essas alterações nos cálculos judiciais. Vamos lá?

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O que é a EC 113?

A EC 113 é uma emenda à constituição que o Governo Federal propôs para adequar o pagamento de precatórios ao teto de gastos do Governo. O objetivo é evitar que as contas públicas fiquem comprometidas devido ao pagamento desse tipo de dívida.

Precatório é o nome do título público que uma Pessoa Física ou Jurídica recebe quando ganha uma ação contra o Poder Público. Os precatórios podem ser de natureza alimentar, quando relacionados a salários, aposentadorias, pensão ou indenização por morte, ou invalidez, ou não alimentar, referentes a ações de outras espécies.

Os precatórios são referentes a condenações de valores superiores a 60 salários mínimos por beneficiário. 

A cada ano, o Governo precisa pagar um volume maior de precatórios. Isso reduz a verba para investimentos em obras públicas e para o pagamento de programas sociais, como o Bolsa Família, por exemplo.

Assim, a EC 113/21 propõe o parcelamento da dívida entre 2021 e 2026 para abrir espaço no orçamento. A estimativa é que, a partir das ECs que alteram os artigos 100 e 160 da Constituição Federal, mais de R$ 100 bilhões sejam liberados para o Orçamento Federal.

O que diz a EC 113/21?

O que diz a EC 11321

A discussão a respeito do parcelamento de dívidas de precatórios atraiu muitas polêmicas, o que fez com que a EC 113/21 ficasse conhecida como “PEC do calote”. Por esse motivo, a proposta foi dividida em duas emendas.

A primeira, a EC 113/21, contou com dispositivos mais consensuais. Já a segunda, a EC 114, demandou discussões mais aprofundadas, trazendo os temas mais controversos e polêmicos.

Ambas foram promulgadas no fim de 2021 e alteraram mais uma vez o regime de pagamento de dívidas da União que envolvem precatórios.

O que muda com a EC 113 e 114?

Confira as principais mudanças que o conteúdo da EC 113/21 trouxe à Constituição Federal, com a comparação entre o texto original e o alterado:

O texto inicial do art. 100, § 9º, da Constituição Federal era o seguinte:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

A partir da EC 113/21, o texto foi alterado para:

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

Assim, anteriormente, a compensação de dívidas seria realizada de forma direta, independente de estar inscrita na Dívida Ativa. A nova redação determina que a compensação não será imediata, mas os valores serão depositados na conta do juízo responsável pela cobrança, que decidirá o destino do dinheiro.

O juízo da Fazenda Pública conseguirá examinar a compensação de créditos de forma mais abrangente. Com isso, poderá reconhecer eventual prescrição, anistia, decadência, remissão ou outros fatores que possam afetar os valores ou a existência da dívida.

Cessão de créditos de precatório e suas utilizações

A EC 113/21 ampliou as possibilidades de cessão de créditos de precatório e das finalidades para as quais eles podem ser utilizados. A redação do art. 100, § 11, da Constituição era assim:

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

A partir da EC 113/21 ficou assim:

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo, ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Dessa forma, antes da EC 113/21, os créditos só poderiam ser usados para comprar imóveis públicos. Após sua redação, os precatórios podem ser usados para as diversas finalidades que listamos acima, inclusive quando comprados por terceiros.

A cessão de precatórios deve seguir as regras do § 9º do art. 100. Assim, foi mantida a exigência de que a cessão de créditos só terá efeito após ser comunicada por meio de petição protocolizada ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

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Vigência das alterações do regime de precatórios

O art. 5º da EC 113/21 determina que as alterações referentes ao regime de pagamento de precatórios devem ser aplicadas a todos os pagamentos já expedidos, incluindo aqueles referentes ao orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2022.

Parcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios

Parcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios

Os artigos 115 e 116, que foram introduzidos à Constituição pela EC 113/21, passaram a permitir o parcelamento dos precatórios em até 240 meses. O parcelamento poderia ser feito até 30/6/2022, e fazia referência às contribuições previdenciárias devidas pelos Municípios.

As condições são as seguintes:

“Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.”

Já o artigo 116 determina que:

“Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.

§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.

§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.”

Além disso, o artigo 117 traz as seguintes determinações:

“Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Critério de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública

O artigo 3º da EC 113/21 estabelece que a Taxa Selic será o único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Além disso, ela incidirá apenas uma vez até que o pagamento seja efetivado:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Como utilizar nos cálculos judiciais?

Como utilizar EC 11321 nos cálculos judiciais

Para utilizar as alterações feitas pela EC 113/21 nos cálculos judiciais, é importante considerar o fato de que os valores anteriores a dezembro de 2021 devem ser consolidados com base nesse mês e nos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis.

Assim, devem ser considerados o INPC de novembro de 2021 (0,84%) e os juros de dezembro de 2021 (0,4412%). Também devem ser somados os valores atualizados para dezembro de 2021. Quando o total for consolidado, ele só deve ser atualizado pela Selic a partir de janeiro de 2022, referente à competência de dezembro de 2021.

Já para as parcelas, referentes às diferenças entre o benefício pago e o recalculado a partir de janeiro de 2022, a variação da Selic acumulada deve ser aplicada a partir da data da elaboração do cálculo ou da data do cálculo confrontado. A Selic deve ser capitalizada de forma simples.

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Conclusão

A EC 113/21 alterou as regras referentes ao pagamento de precatórios para adequá-los ao teto de gastos do Governo. Com isso, os valores devidos passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, houve a possibilidade de parcelamento dos débitos, e a cessão de créditos e suas utilizações foram flexibilizadas.

Continue acompanhando nosso blog para entender as mudanças realizadas na legislação!

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