Dia do Consumidor: Conheça 10 Princípios do Código do Consumidor
Nesta data tão importante que é o dia do consumidor, resolvemos trazer alguns pontos importantes presentes no Código do Consumidor para lembrá-los dos nossos direitos quando clientes e também dos nossos deveres como empresa.
Uma Volta pela História do Consumo
O século XX foi marcado pela Era da Industrialização no Brasil, e como não poderia ser diferente, surgiu um novo segmento chamado de “a sociedade do consumo” que tinha as seguintes características: produção em série, distribuição em massa de produtos e de serviços, publicidade em larga escala, oferecimento exagerado de crédito e a formalização de aquisições por contratos de adesão. Essa situação acarretou na desigualdade entre fornecedores e consumidores, sendo necessária a criação de uma legislação que protegesse o consumidor.
O Código do Consumidor
O Direito do Consumidor teve origem na Constituição de 1988, devido toda a preocupação acerca do desequilíbrio de consumo. Com isso foram criadas diversas normas, resumidas em alguns princípios, visando garantias e segurança aos consumidores.
Os princípios do Código do Consumidor incidem não apenas nas regras do próprio código, mas também em relação a regras previstas em leis especiais, que possuam alguma relação de consumo. Existe uma hierarquia material, onde princípios prevalecem às regras. Como exemplo usamos a Lei do Plano de Saúde, onde caso existam conflitos entre uma regra do CDC e uma regra da Lei do Plano de Saúde, a regra que prevalecerá será a do Plano de Saúde. Em contrapartida, se houver um conflito entre um regra da Lei do Plano de Saúde e um princípio do CDC, prevalecerá o princípio do CDC.
A seguir explicaremos 10 princípios do Código do Consumidor.
1- Princípio da Vulnerabilidade
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor faz com que a lei trate o consumidor de modo diferenciado. Podem ser considerados aspectos econômicos, físicos, informativos, técnicos e científicos. Veja os casos abaixo:
a) O artigo nº 47 do CDC diz que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”;
b) O artigo nº 49 explica que o consumidor pode desistir do contrato feito fora do estabelecimento. O artigo nº 53 ainda complementa que o consumidor também pode desistir de outros contratos, em alguns casos com direito ao reembolso de quantias pagas, ressalvados alguns descontos.
2- Princípio da Ordem Pública e do Interesse Social
Esse princípio pode ser traduzido como aquele que se dispõe ser o Código do Consumidor, uma lei que estabelece normas de ordem pública e de interesse social.
a) O juiz pode conhecer de ofício o foro de eleição abusivo;
b) Consta no artigo nº 51, que não há preclusão para alegação de uma nulidade de pleno direito, que pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição.
Pelo CDC ser uma norma de interesse social, o Ministério Público também pode defender certos interesses individuais do consumidor. Assim, o MP pode defender interesses individuais homogêneos quando houver interesse social envolvido, como nos casos de educação e saúde.
3- Princípio do Dever de Informar
Esse princípio leva em conta que o fornecedor tem o dever de informar as características, o uso, o risco e o preço dos produtos ou serviços, de modo adequado e claro.
O contrato não gera obrigação ao consumidor, nos caso em que ele não tenha tomado conhecimento prévio do risco do produto. Esse caso também se aplica nos casos em que o contrato é redigido de forma inadequada.
O princípio da informação não impõe apenas informações, mas também explicações necessárias. Como, por exemplo, na venda de alimentos, “não é suficiente apenas informar que contém glúten”, “é preciso apresentar as consequências da ingestão do glúten”.
4- Princípio da Prevenção
Esse princípio que determina as precauções que o fornecedor precisa tomar para evitar quaisquer tipo de dano ao consumidor, como por exemplo:
a) Necessidade de informar os perigos e como deve ser a forma de uso do produto, previsto nos artigos 8 e 9 do CDC;
b) O artigo nº 10 indica a proibição da venda de produtos que com auto grau de nocividadee periculosidade;
c) Ainda no artigo nº 10, nos casos de conhecimento posterior do perigo, o fornecedor deve comunicar às autoridades e aos consumidores por anúncios publicitários efetivando-se o “recall”.
5- Princípio da Reparação Integral de Danos
Esse princípio que determina que o fornecedor precisa reparar todos os danos causados ao consumidor, e isso gera algumas consequências:
a) O artigo nº 6 prevê que o fornecedor terá que que reparar danos patrimoniais e morais (art. 6º);
b) Também consta no artigo nº 6, que o fornecedor terá que que reparar danos individuais, coletivos e difusos.
E além disso o STF compreende que não pode haver tabelamento para a fixação de danos materiais e morais, assim eles variam dependendo do caso. Por consequência, não prevalecerão em face do CDC as leis que limitam a indenização em favor do consumidor, como o caso da Convenção de Varsóvia, que é aplicável para os casos de atrasos de voos e também extravio de bagagem. Essa lei vem a estabelecer limites, que não estão de acordo com o princípio dito neste presente item, conforme o entendimento do STJ.
6- Princípio da Responsabilidade Objetiva
Esse princípio trata-se da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Devido a isso, o fornecedor só conseguirá se eximir da sua responsabilidade nos casos em que:
a) provar que não colocou o produto no mercado;
b) provar que o produto ou o serviço não é defeituoso;
c) provar que a culpa é exclusivamente da vítima ou de um terceiro.
Porém, vale também lembrar de uma exceção existente, que é a da Responsabilidade do Profissional Liberal, onde a apuração do caso acontece mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4o , do CDC). Logo, a responsabilidade do fornecedor profissional liberal nos casos de danos, é subjetiva no âmbito das relações de consumo.
7- Princípio da Solidariedade
Princípio que estabelece que na existência de mais de um autor a ofensa, todos irão responder solidariamente, independente da existência da culpa, conforme artigo nº 7. Isso impõe que:
a) O plano de saúde responderá por danos causados por médicos conveniados;
b) A agência de turismo também responderá por danos causados por hotéis conveniados;
c) A corretora de seguros também poderá responder junto a seguradora, quando a segunda não apresentar informações adequadas;
d) A empresa aérea irá responder junto a fabricante de um avião caso esse venha a cair por problema de fabricação;
e) A concessionária de veículos responde junto com a montadora pelo conserto de veículo vindo com vício de fabricação.
Para casos de responsabilidade por defeito ou acidente de consumo, o comerciante não responderá junto ao fabricante do objeto que tiver causado o acidente, segundo o artigo nº 12. Logo, se um veículo vier a ter um defeito de fabricação e esse defeito vier causar um acidente de consumo, o comerciante não irá ser responsabilizado pelos danos morais e materiais causados, mas só a montadora irá responder e esta é uma exceção desse princípio.
Além disso, devemos lembrar que, havendo solidariedade entre os fornecedores, o consumidor só poderá acionar apenas um e cobrar desse a obrigação por inteiro. E, então, o fornecedor que estará respondendo, poderá ingressar com uma ação de de regresso contra os demais fornecedores.
8- Princípio da Facilitação da Defesa do Direito do Consumidor
Princípio que estabelece que a defesa do consumidor será facilitada por meio de normas de direito material e processual, bem como por atuação específica do Estado. Algumas das consequências são:
a) De acordo com o artigo nº 5, o Estado precisa manter assistência jurídica gratuita e promotorias, delegacias e juizados específicos,
b) A responsabilidade objetiva deverá facilitar a defesa dos direitos do consumidor;
c) As ações coletivas deverão facilitar a defesa do consumidor;
d) A possibilidade de inversão do ônus da prova também deverá facilitar a defesa do consumidor em juízo.
9- Princípio da Modificação e da Revisão Contratual
Estabelece o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam a prestação de serviços desproporcionais, bem como o direito a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que venha a se tornar excessivamente onerosas.
Esse direito a modificação incide sobre aquelas cláusulas que já nascem de forma desproporcional e abusivas, onde diz que somente o fornecedor pode rescindir o contrato, por exemplo. O direito de revisão incide sobre cláusulas que eram proporcionais, mas que ao longo do tempo se tornaram onerosas devido a algum fato superveniente.
10- Princípio da Boa-fé Objetiva
Princípio que impõe ao fornecedor e ao consumidor a presunção e a prática de atos com relação ao consumo de boa-fé, eentendida como aquela extraída da ética. Ou seja, esse princípio exige que o juiz verifique se os contratantes agiram de boa-fé, comparando as atitudes destes, com a boa-fé extraída da sociedade.
Alteração Recente no Código do Consumidor
Após elencar alguns dos princípios do Código do Consumidor, incluímos também nesse material, uma importante atualização que aconteceu recentemente, que é a Lei de Preços para E-commerce. Mais uma importante garantia aos consumidores, ainda mais por se tratar um mercado que tanto cresce, que é o consumo através de compras virtuais.
Nova Lei de Preços Para E-commerce
Sabe-se que as vendas por e-commerce ultrapassaram a barreira de R$ 21 bilhões no primeiro semestre de 2017, gerando um aumento de 7,5% quando comparamos ao ano anterior. Porém, com essas compras também nascem as preocupações referentes a qualidade do negócio. Será que o consumidor está sendo enganado ou não?
Para tal, surgiu uma nova garantia, a Lei 13.543/17, que foi sancionada em dezembro, objetivando mais clareza nesses tipos de transações. Ela explora fatos como a forma que os preços precisam aparecer em lojas virtuais, estabelecendo um tamanho mínimo da fonte, que precisa ser sempre 12 e estar próximo ao produto. As empresas que não cumprirem essa regra, estão sujeitas a multas e a sanções previstas no CDC.
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