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Entenda tudo sobre a MP 936/20

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A medida provisória MP 936/20 foi determinada durante a pandemia de Covid-19 para estabelecer regras trabalhistas flexíveis durante o estado de calamidade pública.

Durante a pandemia de Covid-19, diversas ações foram implementadas para tentar reduzir o contágio da população. A MP 936/20, que permitiu a redução de jornadas e a suspensão temporária de contratos, é um exemplo desse tipo de ação.

A MP, que teve duração de apenas 60 dias, foi transformada em lei e atualizada pela MP 1.109/2022, que tornou definitivo o pacote de ações para casos de calamidade pública.

Continue esta leitura e entenda a nova MP, sua conversão em lei, quando a MP perde a validade e se ela realmente prevê a suspensão de benefícios trabalhistas. Vamos lá?

Introdução

Diante de situações de calamidade pública, como a pandemia de Covid-19 ou as chuvas e inundações que ocorrem com frequência, os governos devem tomar medidas que visam reduzir os impactos sociais.

A MP 936/20 foi uma das medidas anunciadas pelo Governo como resposta à pandemia. Entre outras previdências, ela instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e propôs medidas trabalhistas complementares.

Em julho do mesmo ano, a MP 936/20 foi transformada na Lei nº 14.020. Ela tornou as ações propostas na medida provisória permanentes enquanto durar o estado de calamidade pública. Confira mais sobre os dois textos e as mudanças que trouxeram quanto às regras trabalhistas.

Afinal, o que é a MP 936/20?

A Medida Provisória 936 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1° de abril de 2020.  A principal ação proposta por ela foi a possibilidade da redução das jornadas e dos salários por até 90 dias, além da suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 60 dias.

Esta iniciativa foi tomada como forma de contenção dos impactos gerados pela pandemia de Covid-19, que impôs diversas restrições à sociedade, limitando atividades profissionais e demandando o isolamento social para a preservação de vidas.

Por que foi instituída a MP 936/20 na pandemia?

A intenção da medida era auxiliar os empregadores na redução de custos para que pudessem manter os negócios ativos e preservar empregos. Isso seria possível por meio da redução de gastos com a manutenção das atividades, como contas, aluguel e a folha de pagamentos.

Por sua vez, os trabalhadores seriam compensados financeiramente por meio de um Benefício Emergencial (BEm) pago pelo Governo. De acordo com o Governo, os acordos possibilitados pela MP 936/20 preservaram mais de 3,5 milhões de empregos no país.

Como é a ementa da MP 936/20?

A ementa da MP 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que teve aplicação ao longo do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Seus objetivos são:

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 

O texto da MP também define as seguintes medidas para o programa:

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Ele também reconhece que o empregado que recebe o Benefício Emergencial tem garantia provisória no emprego. Além disso, determina que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho podem ser celebradas por meio de negociação coletiva. 

Como funciona a redução da jornada de trabalho na  MP 936/20?

Uma das previsões da MP 936/20 está relacionada à redução da jornada do empregado e do salário pago mensalmente. O texto determina que a diminuição salarial seja acompanhada do pagamento de uma parcela custeada pelo Governo Federal. 

Porém, o trabalhador não tinha garantias de que o valor total recebido no final do mês seria correspondente ao seu salário normal. 

A MP 936/20 determina que o prazo para a diminuição da jornada é de 90 dias. Para isso, é necessário apenas um simples acordo individual entre as partes. A antecedência mínima é de dois dias antes do início da jornada limitada.

Há moldes pré-determinados para a redução da jornada laboral e da limitação salarial: as diminuições podem se dar em relação a 25%, 50% ou 70% da jornada e salários definidos em contrato.

Assim, por exemplo, se a limitação for de 75%, o Governo Federal fica responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial na seguinte proporção: 25% do valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.

É importante lembrar que o seguro desemprego é calculado com base no tempo de vínculo laboral entre o trabalhador e a empresa, e no salário recebido por ele.

Após a determinação das reduções, o sindicato da categoria e o Governo Federal deveriam ser comunicados em até dez dias após o estabelecimento do contrato. A MP também determina que o trabalhador deve continuar recebendo os benefícios normalmente durante o período de redução da jornada e do salário.

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho nesse contexto?

Já a suspensão do contrato de trabalho, também prevista pela MP 936/20, é a interrupção da prestação de serviços e do pagamento do salário. Porém, a relação empregatícia continua em vigor.

Apesar de a MP possibilitar a suspensão do contrato, também estabeleceu uma série de regras a serem seguidas pelas empresas:

  • A suspensão pode ocorrer por até 60 dias, que podem ser divididos em até dois períodos de 30 dias;
  • O empregador fica dispensado do pagamento de salários;
  • Porém, ele deve firmar com o trabalhador o pagamento de um valor adicional. Este não tem natureza salarial e não é  considerado para o recolhimento do FGTS, por exemplo;
  • O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço também permanece suspenso nesse período;
  • Durante o período de suspensão, o empregado deve receber valor correspondente ao seguro desemprego;
  • Empresas enquadradas no Simples Nacional não tiveram a cobrança de qualquer encargo ao empregador durante o período;
  • Empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões devem custear cerca de 30% do valor do seguro pago ao empregado;
  • A comunicação da suspensão deve ser feita em até dois dias antes do início do período;
  • Se o estado de calamidade pública for declarado encerrado durante a suspensão do contrato, as atividades devem ser retomadas em até dois dias.

A MP 936/20 ainda está em vigor?

As medidas provisórias possuem força de lei. Ou seja, passam a valer no momento em que são editadas, já que estão atreladas a situações urgentes. Porém, apesar de terem efeitos jurídicos imediatos, ainda precisam passar por apreciação do Congresso Nacional, da Câmara, do Senado e do Presidente da República.

Essa é uma forma de assegurar sua constitucionalidade e evitar que as determinações sejam prejudiciais para os envolvidos. Quando se trata de uma MP com desdobramentos sobre a legislação trabalhista, é essencial garantir que ela proteja, principalmente, os trabalhadores.

Por esse motivo, existe um prazo inicial de 60 dias para essa apreciação. Se esse tempo não for suficiente, é concedido um período adicional. As medidas provisórias só podem ser usadas em caso de emergência e possuem uma espécie de prazo de validade determinado por lei.

A P 936/20 passou por esse processo:

  • Foi publicada em 1° de abril de 2020;
  • Passou por todas as etapas listadas acima;
  • Seguiu até 06 de julho de 2020, quando o texto aprovado foi publicado na forma da lei n° 14.020.

Conheça o histórico desta MP por meio do portal do Congresso Nacional.

Quais foram os efeitos da MP 936/20 na vida do trabalhador médio na pandemia?

Além da redução e da suspensão temporária de contratos de trabalho, a MP 936/20 trouxe outras mudanças na relação de trabalho durante o período de calamidade pública. Conheça as principais:

Compensação

O Governo garantiu uma reposição salarial com base no valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa. O valor pago mensalmente deveria ser igual ou superior a um salário mínimo (R$ 1.045).

  • Nos casos de redução de jornada, a compensação é proporcional ao corte do salário;
  • Nos casos de suspensão do contrato, a compensação corresponde a 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, se a empresa tiver faturamento anual de até R$ 4,8 milhões;
  • Se o faturamento for superior, a empresa deve arcar com, no mínimo, 30% do salário do trabalhador afastado, enquanto o Governo oferece o complemento de 70% do seguro-desemprego.

Taxas de redução

O empregador pode realizar cortes salariais de até 25% por meio de acordos individuais com os trabalhadores. Porém, para reduções de 50%, 70% ou suspensão de contrato, só é possível firmar acordos individuais com trabalhadores que têm salário abaixo de R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12.

Para a faixa intermediária, a modificação contratual só pode acontecer em casos de acordo ou convenção coletiva com a participação do sindicato.

Reduções com outros Percentuais

Se as reduções salariais tiverem um percentual diferente dos listados na medida provisória, também é necessário que haja acordo coletivo. Assim, a compensação do Governo acontece da seguinte maneira:

  • Reduções de até 25% – não têm compensação;
  • Reduções entre 25% a 49% de redução – o trabalhador é compensado com 25% do seguro-desemprego;
  • Reduções entre 50% e 69% – o trabalhador é compensado com 50% do seguro-desemprego;
  • Reduções acima de 70% – o trabalhador é compensado com 70% do seguro-desemprego.

Benefícios

Os benefícios concedidos pela empresa não devem sofrer alteração durante a suspensão ou a redução do contrato.

Demissão ou redução de salário após a suspensão 

A demissão ou a redução salarial são permitidas após a suspensão, mas não imediatamente. A MP prevê um período de estabilidade correspondente ao tempo de suspensão ou jornada reduzida para os trabalhadores afetados pela medida.

Seguro-desemprego após estabilidade

Caso o trabalhador seja demitido após o período de estabilidade, terá direito ao seguro-desemprego normalmente.

O que é a Lei 14.020, e qual sua relação com a MP 936/20?

A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, é a conversão em lei da MP 936/20. Ela dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. 

O texto sofreu algumas alterações em relação à MP original. Confira os principais pontos da Lei:

Possibilidade de prorrogação do prazo das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A lei traz a possibilidade de prorrogação da duração dos acordos. Assim, a redução de jornada e de salários, que tem prazo previsto em lei de 90 dias, a suspensão do contrato de trabalho, que tem prazo previsto de 60 dias ou a combinação dessas medidas, que pode chegar a 90 dias, podem ter uma duração maior, dependendo de atos do Poder Executivo.

Ajuda mensal compensatória obrigatória

A ajuda mensal compensatória permanece com caráter não salarial e obrigatório para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, em valor equivalente a, pelo menos, 30% do valor do salário do trabalhador.

Porém, se a empresa quiser firmar acordos individuais, será obrigada a pagar ajuda compensatória para que todos os trabalhadores tenham o mesmo nível de rendimento anterior ao acordo.

Redução do limite do acordo individual

As regras da MP referentes ao acordo individual para a redução de jornada e salário ou suspensão de contrato são mantidas, em geral, pela Lei 14.020. Porém, o texto da lei altera os limites salariais para a realização de acordo individual:

  • Na MP 936/20, as regras são: a empresa pode fazer acordos individuais com empregados que ganhem até R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12, com exceção para a redução de jornada e salário em 25%;
  • Na Lei 14.020, empresas com receita bruta em 2019 acima de R$ 4,8 milhões só podem fazer acordo individual de redução de 50% e 70% com trabalhadores que ganham até R$ 2.090 ou acima de R$ 12.202,12.

Manutenção do valor recebido

Caso o salário do trabalhador não se enquadre nos limites mencionados, a empresa pode fazer acordo individual para a redução de jornada de 50% e de 70% , ou acordar a suspensão do contrato de trabalho.

Mas, para isso, o acordo não pode resultar em redução do valor mensal recebido anteriormente pelo trabalhador. Assim, é preciso somar o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) e a ajuda mensal compensatória, paga pela empresa, para verificar se o valor mensal continua equivalente ao que salário anterior à redução.

Assim, a empresa que quiser usar essa alternativa precisará complementar a redução salarial por meio da ajuda mensal compensatória para evitar a redução dos recebimentos mensais do trabalhador.

Acordo individual com trabalhador aposentado

A empresa também pode fazer acordos individuais com trabalhadores aposentados, que não podem receber o BEm devido à aposentadoria. Para fazer acordo com esse trabalhador, a empresa deve assumir o custo que seria pago pelo Governo.

Atualizações da MP 936/20

Em agosto de 2022, o Senado aprovou a mais recente alteração da MP 936/20, a MP 1.109/2022. O texto prevê regras para estado de calamidade no âmbito nacional, estadual ou municipal, desde que reconhecido pelo Governo Federal.

As medidas preveem:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Antecipação e aproveitamento de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

A intenção da MP é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e diminuir o impacto social em situações de calamidade pública. Fortes chuvas com situações de enchente são exemplos desse tipo de situação, e é necessário ter uma fórmula pronta para ser adotada em situações como essas.

Dessa forma, a MP determina que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda passa a ser permanente. Ele pode ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.

Conclusão

A MP 936/20 foi uma ação tomada pelo Governo para reduzir os impactos sociais da pandemia de Covid-19. Após o período de revisão, a MP passou pela conversão em lei, gerando a Lei nº 14.020, que alterou alguns pontos da medida para que suas condições continuassem sendo aplicadas ao longo do período de calamidade.

Estes textos inspiraram a MP 1.109/2022, que determina que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda seja permanente em situações de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.

Continue acompanhando o blog da Doc9 para saber mais sobre as alterações na legislação trabalhista.

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