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ADC 58: saiba o que é e quando aplicar

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Mudanças relacionadas ao Direito do Trabalho são sempre muito comentadas e inevitáveis, principalmente dentro dos departamentos jurídicos das empresas. Com a chegada da ADC 58 os critérios de avaliação das dívidas trabalhistas passaram a ser o foco das discussões e motivo de dor de cabeça para alguns advogados. 

A questão gerou muito debate entre os juristas e profissionais da área, já que a decisão afeta todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho e as futuras audiências trabalhistas que entrarão em curso judicial. 

Para ajudá-lo a compreender melhor como funciona esta decisão na prática, vamos explicar o que é a ADC 58, como os índices de juros devem ser aplicados na atualização dos débitos trabalhistas e como fica a situação das ações que já estavam em andamento antes da deliberação do Supremo Tribunal Federal. 

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O que é ADC?

Toda lei instituída pelo sistema jurídico está suscetível a incertezas e pode ter sua legitimidade questionada. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é um instrumento de controle, utilizado para que essa controvérsia judicial seja desfeita.

Através de uma solicitação feita ao Supremo Tribunal Federal, o determinado ato normativo é avaliado e declarado, de maneira definitiva e absoluta, constitucional em todas as instâncias do âmbito Judiciário e Executivo.  

O objetivo da ADC é garantir que não haja mais nenhuma dúvida sobre a legitimidade de um ato e que seu teor não seja mais questionado. Ao passar pelo STF, o tribunal máximo do Poder Judiciário, a decisão não tem mais possibilidade de recurso e, portanto, será permanentemente constitucional para todos os fins. 

A Ação Declaratória de Constitucionalidade pode ser solicitada pelo presidente da República, pela Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e pelo procurador-geral da República.

É importante destacar que controvérsias judiciais provocadas por conflitos ideológicos não geram estado de incerteza que justifique o uso da ADC. 

ADC Nº 58

A ADC 58, requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, em 31 de agosto de 2018, questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 

A petição inicial argumenta que “a forma de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixada especialmente pelo sç I° do art. 39 da Lei n° 8.177, de 1991, c/c o art. 879, 5Ç 7°, da CLT, se mostra razoável e proporcional, haja vista que a atualização dos débitos trabalhistas com a incidência da TR e dos juros de mora de I% a. m. constitui critério que, do ponto de vista econômico, é equitativo, tendo aquilo que a ciência econômica chama de neutralidade intertemporal (porque não beneficia nem prejudica nenhuma das partes tão só pelo decurso do tempo do processo), bem como é compatível com o custo de oportunidade do capital disponível, refletido em nossa economia pela taxa Selic”. 

A ADC 58 baseia-se na jurisprudência dos casos levados à Justiça do Trabalho e chega pouco depois da reforma trabalhista de 2017, que estabeleceu através da Lei 8.177/91 o uso de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial. 

O requerimento gerou divergências entre o júri, mas foi por fim estabelecido, em Plenário Virtual do STF, que julgou a solicitação em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 6.021 e 5.867, a inconstitucionalidade do uso da TR para atualização de débitos judiciais trabalhistas e depósitos recursais. 

Como consequência da ADC 58, ficou determinada a aplicação da taxa Selic como correção monetária dos débitos judiciais, desde que o processo ainda esteja em curso na Justiça do Trabalho e sem definição dos critérios de juros. 

Para esclarecer os cenários de correção monetária decorrentes da decisão do STF, aqui estão as quatro possibilidade apresentadas pelo voto do Ministro Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho:

  • A Taxa Referencial ou IPCA-e + juros de 1% ao mês será mantida em débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos;
  • A Taxa Referencial ou IPCA-e + juros de 1% ao mês será mantida em processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária;
  • A atualização e juros baseado na taxa Selic será aplicada em processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária;
  • No caso dos processos em curso, será aplicada a IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada durante a fase pré-processual e taxa Selic (com juros e correção monetária) na etapa processual. 

Como resume o documento que informa a decisão, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a ADC 58 foi “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.”

Como ela impacta a correção monetária de débitos trabalhistas?

Agora que você já sabe sobre o que se trata a ADC 58, a pergunta que vem em mente é: como ela realmente vai impactar nos ajustes financeiros dos acordos trabalhistas e das condenações feitas na Justiça do Trabalho?

Com a determinação do STF, ficou instituído o uso do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) apenas na aplicação dos débitos até a fase de notificação inicial, ou seja, durante a citação. Basicamente, a medida usa os mesmos critérios e a mesma aplicação de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, prescritas no artigo 406 do Código Civil

Portanto, o principal efeito está na atualização dos créditos trabalhistas, levando em conta a correção monetária e os juros moratórios iniciais.

ADC Nº 58 e a aplicação da Selic

Para compreender como a Selic é aplicada na ADC 58, vamos antes relembrar o que é a taxa e o que ela representa para a economia brasileira.  

O nome Selic significa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e refere-se à taxa básica de juros da economia, utilizada pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. Ela influencia nas taxas de juros dos empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras feitas no país.

O valor representa a taxa média das operações feitas diariamente no sistema de negociação de títulos públicos federais, administrados pelo BC. Essas operações são empréstimos com prazo de um dia, realizados entre instituições financeiras, que usam os títulos como garantia. 

Na economia, a Selic é a principal ferramenta para controlar o volume de recursos em circulação. Ela aumenta ou diminui o valor dos juros de acordo com as necessidades do Banco Central para manter a meta de inflação controlada. 

Se o mercado está aquecido e os preços elevados, por exemplo, a taxa fica maior para tornar o acesso ao crédito mais difícil para os consumidores, empresas e poder público. Isso desacelera o consumo e ajuda a controlar os valores. 

Na ADC 58, a taxa Selic assume duas funções: índice de correção monetária (adequação da moeda diante da inflação) e juros de mora (penalidade sobre o valor em dívida). Ela elimina a aplicação do juros de 1% ao mês e apresenta-se como um índice de atualização sobre os débitos trabalhistas, em conjunto com o IPCA-e. 

Por que a TR é inconstitucional?

A Taxa Referencial foi criada na década de 90 para servir como parâmetro para os juros praticados no Brasil, durante o período de descontrole inflacionário anterior ao Plano Real. Algo semelhante ao que a taxa Selic representa para a economia brasileira atualmente. 

Mais de 30 anos depois, o valor ainda serve como indicador base para os juros aplicados ao longo do tempo em algumas aplicações financeiras e operações de crédito, mas foi considerado inconstitucional para aplicação de juros sobre os débitos trabalhistas encaminhados pela Justiça do Trabalho.

No início de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a falar sobre sua decisão na ADC 58, reafirmou a inconstitucionalidade da TR e aboliu o uso da taxa na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação. 

Segundo a tese publicada pelo STF, “É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”

Mas o que baseia essa decisão? 

O uso da TR para a atualização de créditos trabalhistas não preserva o valor monetário da moeda, favorecendo a perda patrimonial da parcela. O Supremo apontou que a taxa não seria suficiente para a atualização monetária, especialmente em questões com direto impacto dos índices inflacionários, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. O júri afirma que, nessas situações, os créditos só seriam devidamente recompostos com a aplicação do IPCA-e. 

Quando aplicar a ADC 58

De acordo com a decisão do STF sobre a ADC 58, se faz necessária a aplicação da taxa IPCA-e nas etapas pré-judiciais e da taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação. 

Processos em curso que se encontram suspensos na fase de conhecimento e, inclusive na fase recursal, deverão aplicar a taxa Selic de forma retroativa, independente do andamento da ação e da sentença. A tese publicada pelo Supremo ainda determina que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Como ficaram os processos em curso?

Essa é a pergunta que ainda causa confusão para alguns advogados do ramo trabalhista. Como ficam os processos que já estavam em curso judicial antes da decisão da ADC 58?

É simples: os pagamentos que já foram efetuados, em âmbito judicial ou extrajudicial, utilizando o TR ou o IPCA-e como índice de referência, não sofrerão nenhum impacto da Ação Declaratória de Constitucionalidade e não estarão suscetíveis a mudanças, nem mesmo através de ações rescisórias. 

Ações que transitam em julgado com índice de correção monetária (TR ou IPCA-e) e juros de 1% ao mês fixados expressamente na fundamentação da decisão também não serão alterados. 

De forma resumida, conforme prescrito pelo Supremo Tribunal Federal, fica estabelecido que:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 

Vale lembrar que os processos cuja decisão for omissa ou que os índices aplicados não estejam especificados de forma explícita, terão que cumprir a legislação vigente da ADC 58 com aplicação da taxa Selic, conforme determinado pelo STF. 

Conclusão

As mudanças nos critérios de avaliação das dívidas trabalhistas, estabelecidas pelo ADC 58, mostram como o Direito do Trabalho segue se atualizando conforme a evolução dos casos e das transformações no panorama político e econômico que estão inseridos.

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